- 1 -À Repartição Administrativa compete:
- a)Executar as acções relativas ao recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções do pessoal;
- b)Organizar a base de dados relativa ao pessoal;
- c)Assegurar o funcionamento do sistema informático de registo, controlo, distribuição e pesquisa de correspondência;
- d)Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter geral;
- e)Executar as tarefas de arquivo e respectiva microfilmagem;
- f)Assegurar os demais procedimentos de administração geral.
- 2 -A Repartição Administrativa compreende:
- a)A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
- b)A Secção de Expediente Geral e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas c) a f) do número anterior.
Artigo 25.º — Repartição Administrativa
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993