- 1 -As referências feitas em quaisquer diplomas à Direcção-Geral dos Hospitais e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários consideram-se feitas à Direcção-Geral da Saúde.
- 2 -A Direcção-Geral da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que eram titulares a Direcção-Geral dos Hospitais, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e as comissões inter-hospitalares, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 31.º — Sucessão
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993