A transição do pessoal para o quadro da Direcção-Geral da Saúde faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 30.º — Transição do pessoal do quadro
Vigente desde: 01/10/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1993
A transição do pessoal para o quadro da Direcção-Geral da Saúde faz-se nos termos da lei geral.
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