- 1 -Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior os municípios dos distritos de Beja, Évora e Faro que tenham sofrido prejuízos causados pelas referidas intempéries e que pretendam proceder a investimentos de recuperação de equipamentos e infra-estruturas municipais.
- 2 -Cabe ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT), através das comissões de coordenação regional, a comprovação da situação que dá acesso à linha de crédito, assim como do montante dos prejuízos sofridos.
- 3 -No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, será elaborada, no MEPAT, uma lista das obras elegíveis para efeitos de acesso à linha de crédito referida no artigo 1.º, homologada pelo respectivo Ministro.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 05/12/1997
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Em vigor desde 05/12/1997