- 1 -É concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), equivalente à totalidade dos juros devidos, até ao limite de 6 pontos percentuais.
- 2 -A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos municípios mutuários.
- 3 -O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado à DGT pelas instituições financiadoras e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.
- 4 -A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
Artigo 3.º — Bonificações
Vigente desde: 05/12/1997
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Em vigor desde 05/12/1997