- 1 -Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até 5 anos e o seu prazo total não pode exceder 20 anos, devendo ser estabelecido em função da situação específica de cada município.
- 2 -Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia, sobre o capital em dívida à taxa contratual.
- 3 -Os reembolsos e o pagamento de juros são efectuados em prestações trimestrais iguais e sucessivas.
Artigo 5.º — Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 05/12/1997
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Em vigor desde 05/12/1997