- 1 -Os Centros de Medicina Desportiva, autonomamente ou em colaboração com as entidades referidas no artigo anterior, devem promover e propor a formação de técnicos do desporto, que são recrutados de entre os grupos de pessoal abaixo indicados:
- a)Licenciados em Medicina;
- b)Técnicos de diagnóstico e terapêutica, das áreas funcionais de preparação e execução de análises clínicas, cardiopneumografistas e fisioterapeutas;
- c)Técnicos superiores de saúde, licenciados nas áreas de Farmácia, Ciências Farmacêuticas, Química e Bioquímica;
- d)Técnicos em enfermagem desportiva;
- e)Técnicos auxiliares de saúde na área desportiva.
- 2 -Os Centros de Medicina Desportiva podem, dentro da sua área de competência específica, apoiar e colaborar na realização de cursos, quer a nível de graduação, quer a nível de pós-graduação, bem como participar na elaboração de estudos de investigação médica e paramédica aplicada ao desporto.
Artigo 3.º — Formação e investigação
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999