Podem ser celebrados, nos termos da lei geral, contratos além do quadro sempre que o recurso a estes se revele absolutamente indispensável à manutenção das condições mínimas do funcionamento da DGORH.
Artigo 14.º — (Contratos além do quadro)
Vigente desde: 27/07/1983
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Em vigor desde 27/07/1983