- 1 -Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior, manterão, na pendência dessa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente.
- 2 -O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se, para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem.
Artigo 13.º — (Efeitos da comissão de serviço)
Vigente desde: 27/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/07/1983