- 1 -Os funcionários do quadro da DGORH poderão exercer, pelos períodos de tempo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
- 2 -Em qualquer das situações previstas no número anterior, o funcionário mantém a titularidade do lugar de origem, podendo este ser provido interinamente, salvo nos casos de destacamento, em que não será por qualquer forma preenchido.
- 3 -O tempo de serviço nas situações mencionadas considera-se, para todos os efeitos, incluindo promoção, como se prestado no lugar de origem.
- 4 -O destacamento ou a requisição referidos no n.º 1 exigem a prévia anuência do funcionário e efectuam-se mediante despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo de quem dependa o serviço ou organismo interessado.
- 5 -Finda qualquer das situações mencionadas no presente artigo, o funcionário regressará ao lugar de origem ou será integrado no quadro do serviço ou organismo onde se encontre destacado ou requisitado.
Artigo 17.º — (Exercício de funções noutros serviços)
Vigente desde: 27/07/1983
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Em vigor desde 27/07/1983