Os lugares de assessor e de técnico superior serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Artigo 20.º — (Carreira técnica superior)
Vigente desde: 27/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1983