- 1 -Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.
- 2 -Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 3 -O provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 23.º — (Carreira administrativa)
Vigente desde: 27/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1983