- 1 -Os lugares de fiscal técnico de obras principal e de fiscal técnico de obras de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, fiscais técnicos de obras de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -Os lugares de fiscal técnico de obras de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso de formação técnico-profissional complementar de construtor civil que tenha a duração mínima de 2 anos para além de 9 anos de escolaridade ou que para o efeito tenha sido oficialmente equiparado.
Artigo 24.º — (Carreira de fiscal técnico de obras)
Vigente desde: 27/07/1983
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Em vigor desde 27/07/1983