- 1 -Será integrado no quadro da DGORH o pessoal considerado necessário e que, a qualquer título, esteja vinculado à Direcção-Geral da Previdência, à Direcção-Geral da Assistência, incluindo o pessoal do Instituto da Família e Acção Social, à Comissão de Equipamentos Colectivos da Segurança Social, a instituições de previdência social, incluindo a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, e a outros quadros da Administração Pública, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.
- 2 -De harmonia com as atribuições e áreas específicas da DGORH, o pessoal mencionado no número anterior transitará para o mapa a que se refere o artigo 10.º, em conformidade com as seguintes regras:
- a)Para a mesma categoria da correspondente carreira da função pública, independentemente das habilitações que possua;
- b)Para a categoria correspondente às funções que actualmente desempenhe na DGORH, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as respectivas habilitações literárias legalmente exigidas.
- 3 -Nos organismos e serviços donde provierem os funcionários e agentes a integrar no quadro da DGORH, consideram-se abatidos aos respectivos quadros de pessoal os lugares que aqueles ocupavam.
- 4 -Enquanto não for efectuado, de acordo com as normas constantes deste diploma, o provimento de pessoal referido nos números anteriores, o Ministro dos Assuntos Sociais afectará à DGORH, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
- 5 -O pessoal referido na parte final do número anterior manterá, na pendência da situação definida, os direitos, deveres e regalias de que era titular nos organismos de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e remuneração.
Artigo 29.º — (Integração do pessoal no quadro)
Vigente desde: 27/07/1983
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Em vigor desde 27/07/1983