- 1 -O pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior que transitar de instituições de previdência social e da Comissão de Equipamentos Colectivos ficará sujeito ao regime jurídico da função pública, incluindo o da segurança social, sendo-lhe contados, bem como ao pessoal também mencionado no n.º 1 do artigo anterior e igualmente oriundo das instituições de previdência, mas que, entretanto, foi integrado na função pública, para todos os efeitos, inclusive aposentação e diuturnidades, a respectiva antiguidade na Previdência e o eventual tempo de prestação de serviço na função pública.
- 2 -O regime de pensões a adoptar em conformidade com o disposto no número anterior será o estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º
Artigo 30.º — (Pessoal oriundo de instituições de previdência e de outros organismos)
Vigente desde: 27/07/1983
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Em vigor desde 27/07/1983