Com dispensa de quaisquer formalidades, transitam para a DGORH, de harmonia com as necessidades que impliquem o exercício das respectivas atribuições e competências, todos os direitos, nomeadamente os decorrentes de contratos de arrendamento de instalações indispensáveis ao seu normal funcionamento, bem como as obrigações e o restante património dos organismos e serviços a extinguir do sector da segurança social.
Artigo 34.º — (Transferência de património)
Vigente desde: 27/07/1983
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Em vigor desde 27/07/1983