Todas as referências que em diplomas legais se encontrem feitas à Direcção-Geral da Previdência, Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o Instituto da Família e Acção Social, Comissão de Equipamentos Colectivos e Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família passam a entender-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, como sendo feitas à DGORH, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições e competências genéricas ou específicas.
Artigo 33.º — (Regime de transição)
Vigente desde: 27/07/1983
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Em vigor desde 27/07/1983