- 1 -Decorridos três anos após a data da sua emissão, pode ser transmitida a licença para a prestação de um serviço de telecomunicações complementares, mediante prévia autorização do conselho de administração do ICP.
- 2 -A entidade à qual for transmitida a licença tem de reunir os requisitos e limites constantes dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma e assumir todos os direitos e obrigações inerentes ao respectivo título desde a vigência do mesmo.
Artigo 10.º — Transmissibilidade da licença
Vigente desde: 03/11/1990
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Em vigor desde 03/11/1990