A actividade prevista no título de licenciamento deve ser iniciada no prazo máximo de 18 meses contados a partir da data da sua emissão, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP.
Artigo 11.º — Início da actividade
Vigente desde: 03/11/1990
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Em vigor desde 03/11/1990