- 1 -A emissão de licença para a prestação de um serviço de telecomunicações complementares, bem como as eventuais alterações, renovações ou substituição em caso de extravio, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar por despacho do membro do Governo com competência na área das comunicações.
- 2 -A entidade licenciada está sujeita à liquidação de uma taxa anual a fixar por despacho do membro do Governo com competência na área das comunicações.
Artigo 12.º — Taxa
Vigente desde: 03/11/1990
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Em vigor desde 03/11/1990