- 1 -A licença para a prestação de serviços de telecomunicações complementares pode ser cancelada pelo conselho de administração do ICP, quando o seu titular:
- a)Não respeite as condições e limites constantes do respectivo título;
- b)Se oponha à fiscalização e verificação dos equipamentos;
- c)Se recuse a aplicar as medidas correctivas necessárias para o bom funcionamento das instalações e adequada prestação do serviço licenciado;
- d)Não dê cumprimento, tratando-se de operador do serviço público, ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro;
- e)Não pague as taxas devidas nos prazos fixados.
- 2 -No caso previsto na alínea d) do número anterior, a licença a cancelar será a do serviço complementar em benefício do qual se deram as práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzem em abuso de posições dominantes.
- 3 -Quando as faltas cometidas sejam susceptíveis de correcção, o ICP determinará um prazo para a sua reparação, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no artigo 17.º do presente diploma.
Artigo 16.º — Cancelamento da licença
Vigente desde: 03/11/1990
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Em vigor desde 03/11/1990