- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações às prescrições do presente diploma constituem ilícitos mera ordenação social, aos quais são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)De 500000$00 a 6000000$00, no caso de violação do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 6.º;
- b)De 250000$00 a 3000000$00, no caso de violação do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 10.º;
- c)De 100000$00 a 1500000$00, no caso de violação do prescrito no artigo 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior a tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 17.º — Coimas
Vigente desde: 03/11/1990
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