- 1 -Compete ao conselho de administração do ICP a deliberação de aplicar as coimas.
- 2 -O processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP.
- 3 -O conselho de administração pode delegar a competência prevista no n.º 1 em qualquer dos seus membros.
- 4 -O montante das coimas aplicadas reverterá para o Estado, em 60%, e para a entidade autuante, em 40%.
Artigo 18.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 03/11/1990
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Em vigor desde 03/11/1990