- 1 -As acções que configurem práticas restritivas da concorrência no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações complementares ficam sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior é derrogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, no que respeita aos serviços de telecomunicações complementares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 20.º — Práticas restritivas de concorrência
Vigente desde: 03/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1990