- 1 -Os Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P. (CTT), os Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP), e a Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. (CPRM), prestarão os serviços de telecomunicações complementares que actualmente vêm operando, ao abrigo dos seus estatutos e respectivos contratos de concessão, até ao respectivo licenciamento nos termos previstos no presente diploma, com dispensa de concurso público, devendo, para o efeito, iniciar o correspondente processo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei.
- 2 -São intransmissíveis os títulos de licenciamento para a prestação de serviços de telecomunicações complementares móveis atribuídos nos termos do presente artigo.
- 3 -As entidades legalmente constituídas pelos CTT e pelos TLP e que actualmente prossigam a actividade de telecomunicações complementares são abrangidas pelo disposto no presente artigo enquanto o respectivo capital for maioritariamente público.
Artigo 19.º — Norma excepcional
Vigente desde: 03/11/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1990