- 1 -É limitada a 10% a participação directa ou indirecta de um operador de telecomunicações de uso público no capital social de outro operador de telecomunicações complementares licenciado para a prestação de um mesmo serviço de telecomunicações complementares àquele já atribuído.
- 2 -São aplicáveis as limitações previstas no artigo 19.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro.
Artigo 6.º — Limites na composição do capital social
Vigente desde: 03/11/1990
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Em vigor desde 03/11/1990