- 1 -Constituem direitos dos operadores de telecomunicações complementares:
- a)Desenvolver a prestação do serviço de telecomunicações complementares nos termos definidos no respectivo título de licenciamento;
- b)Aceder à rede básica de telecomunicações em condições de plena igualdade com a garantia de disporem de interfaces técnicas especificadas, bem como a garantia de disporem de condições de acesso de utilização e de regime tarifário definidos e publicados;
- c)Requerer, nos termos da lei geral, a expropriação de imóveis e a constituição de servidões administrativas que se mostrem indispensáveis à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas da rede de telecomunicações complementares.
- 2 -Constituem obrigações dos operadores de telecomunicações complementares:
- a)Respeitar as condições e limites definidos nos títulos de licenciamento;
- b)Cumprir as disposições legais, nacionais e internacionais, no domínio das telecomunicações;
- c)Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente;
- d)Facultar a verificação dos equipamentos e fornecer a informação necessária à fiscalização das obrigações decorrentes do título de licenciamento;
- e)Proceder às correcções necessárias tendo em vista o regular funcionamento das instalações e a adequada prestação do serviço licenciado;
- f)Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante o pagamento dos preços praticados;
- g)Notificar o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) de quaisquer alterações ao respectivo pacto social.
Artigo 7.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 03/11/1990
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Em vigor desde 03/11/1990