- 1 -Compete ao conselho de administração do ICP, uma vez verificados os requisitos do artigo 5.º e apreciados os elementos referidos no número seguinte, atribuir a licença para a prestação de serviços de telecomunicações complementares e praticar os demais actos que envolvam a sua outorga e cancelamento.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, todos os requerentes deverão apresentar:
- a)Memória justificativa do pedido;
- b)Descrição detalhada da actividade que se propõe desenvolver, incluindo o respectivo projecto técnico;
- c)Elementos necessários à verificação dos requisitos e condições fixados, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.
- 3 -Da licença constarão, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade licenciada;
- b)Identificação da entidade outorgante;
- c)Identificação da entidade fiscalizadora;
- d)Regulamento de exploração aplicável, quando existente;
- e)Condições de prestação do serviço;
- f)Infra-estruturas de telecomunicações complementares próprias que é permitido instalar para a prestação do serviço;
- g)Zona geográfica de actuação;
- h)Prazo e termo da licença;
- i)Taxa referida no n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 8.º — Licença
Vigente desde: 03/11/1990
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Em vigor desde 03/11/1990