O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos diplomas, certificados e outros títulos universitários em Farmácia adquiridos por nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia na antiga República Democrática Alemã, desde que aqueles facultem ao seu titular o exercício das actividades de farmacêutico em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos a que se refere a alínea c) do anexo a este decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Junho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos - José Martins Nunes.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.