- 1 -Os fogos reconstruídos ou a adquirir ao abrigo do presente diploma deverão manter-se afectos, consoante os casos, a:
- a)Habitação própria permanente do proprietário e do respectivo agregado familiar;
- b)Arrendamento para habitação permanente do inquilino já existente, não podendo as obras de reconstrução dar lugar a qualquer aumento da renda anteriormente praticada.
- 2 -Os fogos a adquirir ou a construir ao abrigo do previsto no artigo 8.º destinam-se a habitação própria permanente do agregado familiar que residia na habitação arrendada.
- 3 -Se o fogo deixar de constituir habitação própria e permanente do seu proprietário ou dos seus descendentes antes de decorrido o prazo de inalienabilidade fixado no n.º 1 do artigo 12.º deste diploma, deve o mesmo fogo ser arrendado, não podendo no entanto o montante da renda exceder o valor correspondente à renda condicionada.
- 4 -A utilização dos fogos para outro fim que não o de habitação própria e permanente do proprietário ou do arrendatário e a sua desocupação por período superior a seis meses implicam o reembolso da comparticipação a fundo perdido concedida do empréstimo e das respectivas bonificações, salvo se entretanto tiver decorrido o prazo de inalienabilidade fixado no n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 11.º — Destino das habitações
Vigente desde: 05/12/1997
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Em vigor desde 05/12/1997