- 1 -As habitações a reconstruir pelos respectivos proprietários deverão manter as áreas e tipologias correspondentes às que anteriormente possuíam e observar as disposições legais aplicáveis.
- 2 -Nos casos referidos no artigo 8.º, as áreas e tipologias das habitações a adquirir ou a construir devem ser as adequadas à composição do agregado familiar que residia na habitação arrendada.
Artigo 10.º — Áreas e tipologias
Vigente desde: 05/12/1997
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