- 1 -As habitações reconstruídas ou adquiridas com financiamentos concedidos ao abrigo do presente diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de 25 anos após a conclusão das obras ou da escritura de aquisição, salvo em caso de execução de dívidas de que os mesmos constituam garantia real e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Se o proprietário da habitação pretender alienar a habitação durante o prazo referido no número anterior, deve requerer ao INH o levantamento do ónus de inalienabilidade mediante o reembolso dos valores da comparticipação, do empréstimo em dívida e das bonificações concedidas.
- 3 -A inalienabilidade prevista no número anterior está sujeita a registo predial, de cuja inscrição deve constar o valor da comparticipação a fundo perdido.
Artigo 12.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 05/12/1997
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