Compete aos municípios proceder ao levantamento rigoroso das situações referidas no número anterior existentes na respectiva área de jurisdição, devendo para o efeito apresentar ao Governo Regional dos Açores ou ao respectivo governo civil, conforme o caso, uma listagem das situações abrangidas pelo presente diploma, da qual constem a composição, grau de parentesco, rendimentos e património do agregado familiar, a localização da habitação sinistrada, o título de ocupação, o valor da renda, a descrição dos danos sofridos, a determinação da área a reconstruir e uma estimativa dos respectivos custos.
Artigo 3.º — Levantamento das situações
Vigente desde: 05/12/1997
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Em vigor desde 05/12/1997