O Governo Regional dos Açores e os governos civis devem, no prazo máximo de 15 dias após a recepção de todos os elementos indicados na parte final do artigo anterior, proceder à verificação e organização dos correspondentes processos e ao seu envio ao Instituto Nacional de Habitação (INH) para efeitos de financiamento.
Artigo 4.º — Organização dos processos
Vigente desde: 05/12/1997
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Em vigor desde 05/12/1997