- 1 -O INH pode assegurar, directamente ou através de uma instituição de crédito, o financiamento da parte do custo das obras ou da aquisição do fogo que não é comparticipada, nas condições do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, com as devidas adaptações.
- 2 -Os empréstimos referidos no número anterior são garantidos por hipoteca dos terrenos e das edificações ou outra garantia que a instituição financiadora entenda por adequada
Artigo 7.º — Empréstimo
Vigente desde: 05/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1997