No caso de fogos arrendados que o proprietário não pretenda reconstruir ou no caso em que para tal efeito não recorra ao regime de apoio financeiro previsto no presente diploma, pode o arrendatário recorrer ao mesmo para aquisição ou construção de um fogo para habitação própria e permanente.
Artigo 8.º — Fogos arrendados
Vigente desde: 05/12/1997
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Em vigor desde 05/12/1997