- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, o custo de construção por metro quadrado de área bruta do fogo é calculado nos termos da Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho.
- 2 -O preço máximo de aquisição dos fogos é o fixado nos termos da portaria anual publicada ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho.
Artigo 9.º — Custos máximos
Vigente desde: 05/12/1997
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Em vigor desde 05/12/1997