- 1 -O disposto no artigo anterior é aplicável ao pessoal civil já integrado nos termos dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 357/93.
- 2 -As alterações de carreira e ou categoria que decorram da aplicação do disposto no número anterior dependem de requerimento do funcionário interessado e contam, para todos os efeitos, a partir da data do despacho que rectificar a categoria de integração, a proferir nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 357/93.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o despacho de rectificação determinará se são automaticamente criados os lugares necessários, a extinguir quando vagarem, ou, caso o funcionário se encontre já provido em lugar a extinguir quando vagar, se o respectivo lugar é automaticamente convertido em lugar da nova categoria.
Artigo 3.º — Revisão das integrações já efectuadas
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999