- 1 -Será seleccionado, para efeitos da transição prevista na alínea a) do artigo anterior, todo o pessoal das Escolas de Regentes Agrícolas, pertencente ou não aos quadros, à excepção dos funcionários e agentes das seguintes carreiras e categorias:
- a)Professores provisórios;
- b)Professores efectivos do 8.º e 9.º grupos, previstos no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950;
- c)Professores de Educação Física;
- d)Regentes de internato efectivos e provisórios;
- e)Regentes de trabalhos provisórios;
- f)Ex-subdirector com a categoria que foi fixada pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950.
- 2 -Os critérios de selecção de pessoal terão em atenção a necessidade de garantir a melhor adequação entre as características e qualificações profissionais de cada um dos funcionários e agentes e as exigências inerentes aos postos de trabalho a prover.
- 3 -A selecção dos professores efectivos não excepcionados nas alíneas do n.º 1 terá por base a apreciação, pela comissão coordenadora das Escolas Superiores Agrárias, dos respectivos curricula.
- 4 -A selecção dos regentes de trabalhos efectivos, bem como do restante pessoal das Escolas de Regentes Agrícolas, será realizada pelas comissões instaladoras das correspondentes Escolas Superiores Agrárias e proposta à comissão coordenadora referida no número anterior, devendo aquelas objectivar os critérios de adequação expressos no n.º 2, sempre que possível.
ARTIGO 3.º — (Transição do pessoal)
Vigente desde: 02/09/1982
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Em vigor desde 02/09/1982