- 1 -Serão constituídos em excedentes, desde que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável:
- a)O pessoal referido nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Os professores efectivos, regentes de trabalhos efectivos e restante pessoal não seleccionado para transitar para as Escolas Superiores Agrárias.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior é criado junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação o respectivo quadro de efectivos interdepartamentais, no qual ingressarão automaticamente os efectivos que venham a ser constituídos em excedentes nos termos do presente diploma e, bem assim, todos os originários de serviços ou organismos dependentes ou tutelados por aquele Ministério.
ARTIGO 4.º — (Constituição de excedentes)
Vigente desde: 02/09/1982
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Em vigor desde 02/09/1982