- 1 -Fica descongelada, de acordo com as regras dos números subsequentes, a progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Na primeira fase procede-se ao seguinte descongelamento:
- a)Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 6 anos;
- b)Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 10 anos.
- 3 -Na segunda fase procede-se ao seguinte descongelamento:
- a)Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 7 anos;
- b)Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 18 anos.
Artigo 2.º — Condicionamento da progressão
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991