Artigo 6.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 01/12/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 4.º quando respeitem a:
- a)Instalações eléctricas;
- b)Meios de detecção e combate de incêndios.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação das demais normas técnicas referidas no artigo 4.º