Procede à definição e regulamentação do subsídio para assistência a filhos, adoptados ou filhos de cônjuge do beneficiário, que sejam deficientes profundos ou doentes crónicos, e alarga o prazo para o requerimento das prestações de protecção social à maternidade
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Protecção na maternidade
- 1 -O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico.
- 2 -Os beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes têm igualmente direito ao esquema de prestações previsto no presente diploma, com excepção do subsídio para assistência a descendentes doentes e do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, regulados no âmbito do presente diploma.
Artigo 2.º
Caracterização das eventualidades
- 1 -A protecção social estabelecida neste diploma abrange as situações respeitantes à saúde e à segurança no trabalho das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, bem como as situações de incapacidade ou de indisponibilidade para o exercício da actividade profissional por motivo de maternidade, paternidade e acompanhamento de menores adoptados e, ainda, por motivo de assistência na doença a filhos do beneficiário ou do cônjuge e a adoptados, menores ou deficientes, bem como de assistência a deficientes profundos e doentes crónicos.
- 2 -Para efeitos deste diploma, a caracterização de deficiência profunda e de doença crónica é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 3.º
Modalidades das prestações
A protecção social efectiva-se mediante a atribuição de prestações pecuniárias, designadas subsídios de maternidade, de paternidade, por adopção e para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes e subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos.
Artigo 7.º
Condições especiais de atribuição dos subsídios para assistência a filhos doentes e a deficientes profundos e doentes crónicos
- 1 -A atribuição do subsídio para assistência na doença a filhos do beneficiário ou do cônjuge ou adoptados, com idade inferior a 10 anos ou deficientes, depende de estes se integrarem no agregado familiar do beneficiário e que com ele residam.
- 2 -A atribuição do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, com idade igual ou inferior a 12 anos, depende igualmente de estes se integrarem no agregado familiar do beneficiário e que com ele residam.
Artigo 19.º
Requerimento das prestações
As prestações devem ser requeridas pelos beneficiários dentro do prazo de seis meses a contar do facto determinante da protecção.
Ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, são aditados os seguintes artigos:
Artigo 12.º-B
Montante do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
O montante diário do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos corresponde a 65% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
Artigo 15.º-B
Período de concessão do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
O subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos é concedido pelo período da duração da licença especial a que se refere o artigo 14.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, introduzido pela Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 26 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.