Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Protecção na maternidade
- 1 -O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico.
- 2 -Os beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes têm igualmente direito ao esquema de prestações previsto no presente diploma, com excepção do subsídio para assistência a descendentes doentes e do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, regulados no âmbito do presente diploma.
Artigo 2.º
Caracterização das eventualidades
- 1 -A protecção social estabelecida neste diploma abrange as situações respeitantes à saúde e à segurança no trabalho das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, bem como as situações de incapacidade ou de indisponibilidade para o exercício da actividade profissional por motivo de maternidade, paternidade e acompanhamento de menores adoptados e, ainda, por motivo de assistência na doença a filhos do beneficiário ou do cônjuge e a adoptados, menores ou deficientes, bem como de assistência a deficientes profundos e doentes crónicos.
- 2 -Para efeitos deste diploma, a caracterização de deficiência profunda e de doença crónica é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 3.º
Modalidades das prestações
A protecção social efectiva-se mediante a atribuição de prestações pecuniárias, designadas subsídios de maternidade, de paternidade, por adopção e para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes e subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos.
Artigo 7.º
Condições especiais de atribuição dos subsídios para assistência a filhos doentes e a deficientes profundos e doentes crónicos
- 1 -A atribuição do subsídio para assistência na doença a filhos do beneficiário ou do cônjuge ou adoptados, com idade inferior a 10 anos ou deficientes, depende de estes se integrarem no agregado familiar do beneficiário e que com ele residam.
- 2 -A atribuição do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, com idade igual ou inferior a 12 anos, depende igualmente de estes se integrarem no agregado familiar do beneficiário e que com ele residam.
Artigo 19.º
Requerimento das prestações
As prestações devem ser requeridas pelos beneficiários dentro do prazo de seis meses a contar do facto determinante da protecção.