Ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, são aditados os seguintes artigos:
Artigo 12.º-B
Montante do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
O montante diário do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos corresponde a 65% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
Artigo 15.º-B
Período de concessão do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
O subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos é concedido pelo período da duração da licença especial a que se refere o artigo 14.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, introduzido pela Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 26 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.