- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o agente afecto à DGAP apresenta-se em serviço da Administração Pública de Macau, a designar pelo Governador de Macau, até ao dia 30 de Setembro de 1999.
- 2 -O agente deve comparecer na DGAP no prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, ou, quando este termine após 19 de Dezembro de 1999, no prazo máximo de 30 dias contados da data fixada na respectiva guia de marcha.
- 3 -Este pessoal é inscrito oficiosamente pela DGAP na Caixa Geral de Aposentações (CGA) e na ADSE, tendo por referência a categoria de ingresso, a partir de 1 de Outubro de 1999, com efeitos suspensos até à data em que comece a auferir vencimentos pela DGAP.
- 4 -O montante total dos descontos efectuados por este pessoal para o Fundo de Pensões de Macau ou para outros fundos privativos é transferido para a CGA, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma no Boletim Oficial de Macau, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril.
Artigo 4.º — Pessoal abrangido pelo processo de ingresso
Vigente desde: 27/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1999