- 1 -Ao pessoal recrutado ao abrigo do artigo 66.º do EOM, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, que cesse funções na Administração do território de Macau em 19 de Dezembro de 1999, é concedido um prazo de 30 dias, contados a partir desta data, para se apresentar no respectivo serviço de origem.
- 2 -Os vencimentos e demais remunerações deste pessoal são da responsabilidade do serviço de origem a partir da data de cessação de funções em Macau.
- 3 -O prazo concedido para apresentação é considerado para todos os efeitos legais, ficando o pessoal, neste período, abrangido pelos benefícios concedidos pela ADSE.
Artigo 5.º — Pessoal recrutado ao abrigo do artigo 66.º do EOM
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999