- 1 -A concessão ao pessoal abrangido pelo presente diploma da licença especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de Abril, e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 66/99, de 11 de Março, depende de despacho favorável do Governador de Macau.
- 2 -A licença especial que seja concedida ao pessoal referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua apresentação em serviço da Administração Pública de Macau, a designar pelo Governador de Macau.
- 3 -A licença especial que seja concedida ao pessoal referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º produz efeitos a partir da data que seja fixada por despacho do Governador de Macau.
- 4 -No prazo de 30 dias após o início da licença, o Governador de Macau manda enviar à DGAP cópia dos documentos comprovativos da nova situação contratual do requerente.
Artigo 6.º — Licença especial
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999