- 1 -A coordenação das situações de apresentação em Macau referidas no presente diploma é da competência da DGAP, em articulação com o serviço da Administração Pública de Macau que for designado pelo Governador de Macau.
- 2 -Para execução do disposto no presente diploma, entre a DGAP e o serviço mencionado no número anterior pode ser celebrado protocolo onde devem constar, designadamente, os procedimentos a adoptar.
Artigo 7.º — Coordenação
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999