- 1 -As associações de utilizadores extinguem-se:
- a)Por deliberação da assembleia geral;
- b)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;
- c)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
- d)Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
- 2 -As associações de utilizadores extinguem-se ainda por decisão judicial, podendo a declaração de extinção ser pedida pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a extinção só produz efeitos se nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos seus estatutos.
- 4 -A extinção em virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
Artigo 19.º — Extinção
Vigente desde: 19/10/2007
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Em vigor desde 19/10/2007